O que é?
Este decreto-lei cria o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.
Este decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, ao funcionamento das piscinas ao ar livre.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente em diversas matérias.
O que vai mudar?
Este decreto-lei define os seguintes conceitos:
Área concessionada: a área definida nos títulos de utilização de recursos hídricos emitidos;
Praias de grande dimensão: as que têm uma capacidade potencial superior a 500 utentes;
Praias de pequena dimensão: as que têm uma capacidade potencial de até 500 utentes.
Na praia devem cumprir-se as seguintes regras:
Cumprir as normas e orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Manter o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio;
Higienizar as mãos com frequência;
Usar máscara até chegar ao areal;
Evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena.
As entidades concessionárias estão sujeitas aos seguintes deveres:
Cumprir as determinações e orientações das autoridades de saúde no que respeita à higienização e limpeza dos equipamentos e instalações;
Contratar os meios necessários para assegurar o cumprimento das regras;
Afixar, de modo visível, as informações previstas neste decreto-lei;
Assegurar uma articulação estreita com as autoridades competentes, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, a Autoridade Marítima Nacional e as autarquias locais.
É proibido o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento designados ou identificados para o efeito bem como a pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento.
As entidades concessionárias devem informar sobre o estado de ocupação no acesso às praias, através da seguinte sinalética de cores:
Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até 50 %;
Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização acima dos 50 % e até 90 %;
Vermelho: ocupação plena, que corresponde a uma utilização superior a 90 %.
Nas praias que não são de banhos, a sinalização e a informação do estado da ocupação do areal devem sempre que possível ser garantidas pelas autarquias locais.
Devem ser definidos sentidos de circulação nos acessos à praia, e deve-se circular nas zonas de passagem, passadeiras, paredões e marginais usando máscara e respeitando a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente.
Os postos de primeiros socorros devem ter termómetros e uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.
A utilização do areal ou da área definida para uso balnear, fora da área concessionada, deve observar as regras de higiene e segurança definidas pela DGS, mantendo a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente, e de três metros entre chapéus de sol que pertençam a grupos diferentes.
É permitida a disponibilização de equipamentos de uso coletivo como gaivotas, escorregas, chuveiros interiores, mas não pode ficar comprometida a área útil da zona destinada ao uso balnear e devem ser seguidas as orientações da DGS sobre higienização e utilização.
Quando a ocupação da praia é elevada ou plena (ou seja, acima de 50 % da área útil), não é permitida a prática de desportos com duas ou mais pessoas na área definida para uso balnear, exceto no caso de aulas de surf ou similares e desde que respeitada a lotação máxima de cinco participantes e um instrutor e a distância física de segurança de um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
É estabelecido um regime de contraordenações prevendo a aplicação de coimas em caso de incumprimento.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei pretende prevenir, conter e abrandar da transmissão da doença COVID-19, ao definir as regras aplicáveis às praias qualificadas como de banhos, inseridas em águas balneares, uma vez que nestas existe maior concentração de utentes, a comercialização de bens e serviços e, ainda, um maior número de espaços e equipamentos, o que pode resultar num aumento do risco de contágio.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
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